10.01.2013

Professores não receberam ferias: falta de gestão ou compromisso politico



Até hoje 01 de outubro, vários professores não receberam as férias coletivas que deveriam ser pagas em julho, conforme estabelece a legislação por ser essa a categoria que não tem opção de férias em outro mês. Quando procurei a Secretaria de Administração responsável pela formulação da folha de pagamento, teve a resposta na justificativa de que era em função da admissão que datava de setembro, portanto, só podendo receber em outubro isso se refere ao ultimo concurso feito na área em 2007. Procurei mostrar ao Secretário da Pasta, Ariolando Barbosa, que era uma interpretação equivocada da legislação, mas de nada adiantou, pois a convicção com base em achismo, vai continuar impedindo alguns servidores do magistério de ter acesso a um beneficio contemplado em lei trabalhista, enquanto esses não entenderem que para nossa categoria nada foi dado até aqui, mas conquistado com muita luta, o que requer o enfrentamento a partir de debates e ações democráticas e legais.

Mendigar em pleno século XXI por um direito que é inerente a nossa função é um absurdo. Então fiquei pensando se esse episódio que aconteceu é realmente falta de conhecimento, ou má vontade politica, ou os dois juntos. Se for a primeira situação, penso que temos que ter mais humildade de aceitar que nosso conhecimento é limitado, mas que sempre vamos ter mecanismo para ampliá-lo. Agora se for o ultimo é massacra uma categoria que não conta com plano de carreira exigido por lei, aonde um professor de nível superior ganha o mesmo valor de que esta na sala de aula sem nenhuma formação e cem (100) reais a mais que um gari, sem querer desmerecê-los, pois eles não ganham muito nós é que ganhamos quase nada.

Então resolvi fazer uma pesquisa que entreguei a atual gestão a mais de mês e estou compartilhando aqui com os caros leitores e confirmei que ao contrário dos demais trabalhadores, as férias dos professores são sempre coletivas, ou seja: todos os professores de uma escola saem de férias ao mesmo tempo. Essa exigência está prevista na CLT nos Art. 139 a 141 e mais detalhada nas Convenções Coletivas de Trabalho que regulamenta os artigos na concessão de ferias dos professores de educação básica e ensino superior de alguns estados. Uma exceção das férias coletivas é quando a professora está em licença maternidade. Nesse caso, as férias serão gozadas ao término da licença. Segundo a legislação as férias coletivas devem ser gozadas no mês de julho e qualquer modificação no período de férias nesse período depende de aprovação prévia de órgãos colegiados, com participação de professores, e deve constar do calendário escolar (ou seja, a definição precisa ser aprovada até o início do ano letivo).  

As férias coletivas têm duração de trinta dias corridos, mas a CLT permite a sua divisão em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias (art. 139). A divisão das férias depende de aprovação prévia por órgão colegiado e precisa estar prevista no calendário escolar. Porém, se houver divisão, nenhum dos dois períodos pode coincidir com o recesso escolar em dezembro. É importante frisar que as férias de professor é no mês de julho, elas podem começarem um pouco antes, no final de junho, ou um pouco depois (e avançam em agosto). O importante é garantir que o mês de julho, ou a maior parte dele, seja consagrado às férias coletivas, a CLT ainda proíbe o início das férias aos sábados, exceto se a escola funciona normalmente (com aula) neste dia.

O recesso é uma licença remunerada obrigatória de 15 dias no Sistema de Ensino do Estado do Tocantins do qual estamos subordinado, durante os quais o professor não pode ser convocado para trabalhar, que na maior parte das escolas, o recesso é concedido entre o final de dezembro e durante o mês de janeiro. Diferentemente das férias, o recesso é pago como um salário normal, até o 5º dia útil do mês subsequente.
As férias são um direito constitucional de todos os trabalhadores. Além do salário de férias, a escola deve pagar o adicional constitucional de 1/3. O salário de férias corresponde ao total da remuneração mensal, nela incluída todos adicionais (hora atividade, noturno, reuniões pedagógicas, hora extra etc.). O pagamento das férias e do adicional de 1/3 deve ser feito até quarenta e oito horas antes do início das férias. Assim determinam o artigo 145 da CLT.

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

A CLT (art. 140) determina o pagamento proporcional das férias e do adicional de 1/3, na relação de 1/12 para cada mês trabalhado. A partir daí, inicia-se um novo período aquisitivo. Por exemplo, se um professor foi contratado em 1º de fevereiro de 2013, terá direito a 5/12 de férias mais 1/3 deste valor, os 7/12 restantes serão pagos como salários até o 5º dia útil de agosto. Nas férias seguintes, em julho de 2014, o professor passa a receber férias integrais, correspondente ao período aquisitivo de julho/2013 a junho/2014. Muitas escolas, contudo, acabam pagando férias integrais a todos os professores, mesmo para aqueles que têm menos de um ano de casa.

 A gestão pública não pode exigir o professor que trabalhe nas férias, a proibição vale, inclusive, às escolas que marcam prova no último dia de aula e querem que o professor entregue as notas durante as férias. As férias da professora que se encontra em licença gestante são concedidas imediatamente ao término da licença. A gestão pública é vedada realizar demissões no período de férias, se for o caso deve ser comunicado até um dia antes do início das férias. Se partir do próprio servidor pode até avisar a escola, mas o pedido só será formalizado ao término das mesmas.

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