Até hoje 01 de outubro, vários professores não
receberam as férias coletivas que deveriam ser pagas em julho, conforme
estabelece a legislação por ser essa a categoria que não tem opção de férias em
outro mês. Quando procurei a Secretaria de Administração responsável pela
formulação da folha de pagamento, teve a resposta na justificativa de que era
em função da admissão que datava de setembro, portanto, só podendo receber em
outubro isso se refere ao ultimo concurso feito na área em 2007. Procurei
mostrar ao Secretário da Pasta, Ariolando Barbosa, que era uma interpretação
equivocada da legislação, mas de nada adiantou, pois a convicção com base em
achismo, vai continuar impedindo alguns servidores do magistério de ter acesso
a um beneficio contemplado em lei trabalhista, enquanto esses não entenderem
que para nossa categoria nada foi dado até aqui, mas conquistado com muita
luta, o que requer o enfrentamento a partir de debates e ações democráticas e
legais.
Mendigar em pleno século XXI por um direito que é
inerente a nossa função é um absurdo. Então fiquei pensando se esse episódio
que aconteceu é realmente falta de conhecimento, ou má vontade politica, ou os
dois juntos. Se for a primeira situação, penso que temos que ter mais humildade
de aceitar que nosso conhecimento é limitado, mas que sempre vamos ter
mecanismo para ampliá-lo. Agora se for o ultimo é massacra uma categoria que
não conta com plano de carreira exigido por lei, aonde um professor de nível
superior ganha o mesmo valor de que esta na sala de aula sem nenhuma formação e
cem (100) reais a mais que um gari, sem querer desmerecê-los, pois eles não
ganham muito nós é que ganhamos quase nada.
Então resolvi fazer uma pesquisa que entreguei a
atual gestão a mais de mês e estou compartilhando aqui com os caros leitores e
confirmei que ao contrário dos demais trabalhadores, as férias dos professores
são sempre coletivas, ou seja: todos os professores de uma escola saem de
férias ao mesmo tempo. Essa exigência está prevista na CLT nos Art. 139 a 141 e
mais detalhada nas Convenções Coletivas de Trabalho que regulamenta os artigos
na concessão de ferias dos professores de educação básica e ensino superior de
alguns estados. Uma exceção das férias coletivas é quando a professora está em
licença maternidade. Nesse caso, as férias serão gozadas ao término da licença.
Segundo a legislação as férias coletivas devem ser gozadas no mês de julho e qualquer
modificação no período de férias nesse período depende de aprovação prévia de
órgãos colegiados, com participação de professores, e deve constar do
calendário escolar (ou seja, a definição precisa ser aprovada até o início do
ano letivo).
As férias coletivas têm duração de trinta dias
corridos, mas a CLT permite a sua divisão em dois períodos, nenhum deles
inferior a dez dias (art. 139). A divisão das férias depende de aprovação
prévia por órgão colegiado e precisa estar prevista no calendário escolar.
Porém, se houver divisão, nenhum dos dois períodos pode coincidir com o recesso
escolar em dezembro. É importante frisar que as férias de professor é no mês de
julho, elas podem começarem um pouco antes, no final de junho, ou um pouco
depois (e avançam em agosto). O importante é garantir que o mês de julho, ou a
maior parte dele, seja consagrado às férias coletivas, a CLT ainda proíbe o
início das férias aos sábados, exceto se a escola funciona normalmente (com
aula) neste dia.
O recesso é uma licença remunerada obrigatória de
15 dias no Sistema de Ensino do Estado do Tocantins do qual estamos subordinado,
durante os quais o professor não pode ser convocado para trabalhar, que na
maior parte das escolas, o recesso é concedido entre o final de dezembro e
durante o mês de janeiro. Diferentemente das férias, o recesso é pago como um
salário normal, até o 5º dia útil do mês subsequente.
As férias são um direito constitucional de todos os trabalhadores. Além do salário de férias, a escola deve pagar o adicional constitucional de 1/3. O salário de férias corresponde ao total da remuneração mensal, nela incluída todos adicionais (hora atividade, noturno, reuniões pedagógicas, hora extra etc.). O pagamento das férias e do adicional de 1/3 deve ser feito até quarenta e oito horas antes do início das férias. Assim determinam o artigo 145 da CLT.
As férias são um direito constitucional de todos os trabalhadores. Além do salário de férias, a escola deve pagar o adicional constitucional de 1/3. O salário de férias corresponde ao total da remuneração mensal, nela incluída todos adicionais (hora atividade, noturno, reuniões pedagógicas, hora extra etc.). O pagamento das férias e do adicional de 1/3 deve ser feito até quarenta e oito horas antes do início das férias. Assim determinam o artigo 145 da CLT.
Art. 145 - O pagamento da
remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão
efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
A CLT (art. 140) determina o pagamento proporcional
das férias e do adicional de 1/3, na relação de 1/12 para cada mês trabalhado.
A partir daí, inicia-se um novo período aquisitivo. Por exemplo, se um
professor foi contratado em 1º de fevereiro de 2013, terá direito a 5/12 de
férias mais 1/3 deste valor, os 7/12 restantes serão pagos como salários até o
5º dia útil de agosto. Nas férias seguintes, em julho de 2014, o professor
passa a receber férias integrais, correspondente ao período aquisitivo de
julho/2013 a junho/2014. Muitas escolas, contudo, acabam pagando férias
integrais a todos os professores, mesmo para aqueles que têm menos de um ano de
casa.
A gestão
pública não pode exigir o professor que trabalhe nas férias, a proibição vale,
inclusive, às escolas que marcam prova no último dia de aula e querem que o
professor entregue as notas durante as férias. As férias da professora que se
encontra em licença gestante são concedidas imediatamente ao término da
licença. A gestão pública é vedada realizar demissões no período de férias, se
for o caso deve ser comunicado até um dia antes do início das férias. Se partir
do próprio servidor pode até avisar a escola, mas o pedido só será formalizado
ao término das mesmas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sejam críticos, mas construtivos